A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede do Recurso Especial n° 2.128.785/RS, que o DIFAL de ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo o direito de compensar os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional.
O voto da Ministra Relatora esclarece que o DIFAL não integra a receita/faturamento das empresas, sendo incabível a exigência do PIS e da COFINS. O STJ utilizou os mesmos fundamentos empregados pelo STF no julgamento do Tema n° 69 (exclusão do ICMS destacado do PIS/COFINS) e pelo STJ no Tema 1.125 do STJ (exclusão do ICMS/ST do PIS/COFINS).
Assim, é possível ingressar com ações judiciais visando assegurar a exclusão do DIFAL-ICMS da apuração do PIS e da COFINS, inclusive requerer a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, devidamente corrigidos pela SELIC.