A 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF afastou a tributação do IRPJ e CSLL sobre as reduções de multa e juros obtidas pelo contribuinte na adesão ao PERT, instituído pela Lei n° 13.496/2017.
A Receita Federal procedeu a cobrança do IRPJ/CSLL, de empresa sujeita ao lucro real, por entender que as reduções de custos e despesas concedidas pelo PERT devem ser computadas na apuração do lucro, com base no inciso III, do art. 44, da Lei nº 4.506/1964.
O contribuinte apresentou defesa administrativa questionando essa exigência da Receita Federal, obtendo julgamento favorável no CARF para afastar a tributação sobre os descontos obtidos nos valores de multas e juros.
Os julgadores do CARF afirmaram que a redução de multas e juros não representa ingresso de receita ou elemento novo e positivo das empresas, nem mesmo decorre da atividade empresarial, inexistindo aumento da receita bruta. Por tais motivos os descontos não devem incorporar a base de cálculo do IRPJ/CSLL.
Esse julgamento do CARF é muito importante para os contribuintes, tendo em vista os frequentes programas de regularização tributária que ofertam descontos significativos sobre o valor das multas e juros nas dívidas federais. Para exemplificar, podemos mencionar o “Refis da Copa”, PERT, bem como as transações federais mais recentes.