O Superior Tribunal de Justiça – STJ, recentemente, decidiu que empresa do Simples Nacional está isenta do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM nas importações, com base no art. 13, § 3°, da Lei Complementar n° 123/2006, assegurando a restituição dos pagamentos indevidos.
Para o STJ, o art. 13, § 3°, da Lei Complementar n° 123/2006 isenta as empresas do Simples Nacional do pagamento das contribuições previstas no art. 240 da Constituição Federal de 1988, e das “demais contribuições instituídas pela União”.
Isso porque o regime do Simples Nacional confere um tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, ao permitir o recolhimento dos tributos de modo unificado, bem como isentar do pagamento de determinados tributos.
Diante disso, ao analisar a isenção das contribuições, o STJ afirmou que “O § 3º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 isenta as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das “demais contribuições instituídas pela União”, incluindo o AFRMM”.
A partir da referida isenção, foi reconhecido o direito à restituição dos pagamentos indevidos de AFRMM efetuados pela empresa do Simples Nacional, inclusive nos 5 anos anteriores ao ajuizamento do processo, com a correção monetária pela Taxa Selic.
Inclusive, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento consolidade pela dispensa do AFRMM para as empresas do Simples Nacional, reconhecendo o direito dos contribuintes à restituição dos pagamentos indevidos.
É importante para as empresas do Simples Nacional averiguarem o cabimento de ação judicial para isentar o pagamento do AFRMM, diminuindo a carga tributária nas importações e possibilitando a restituição dos pagamentos ocorridos nos últimos 5 anos, corrigidos pela Taxa Selic.