A Lei n° 14.148/2021 estabeleceu medidas emergenciais para compensar os prejuízos causados pela COVID-19 no setor de eventos, dentre elas, a redução a zero do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 meses.
Diante disso, as empresas beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE não pagariam PIS, COFINS, CSLL e IRPJ até 2027, desde que fossem preenchidos os requisitos legais (regularidade no Cadastur, por exemplo).
Contudo, em março deste ano foi anunciado pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, que o PERSE seria encerrado definitivamente, pois atingiu o valor de 15 bilhões estipulados como limite do benefício.
Acontece que o encerramento prematuro do PERSE surpreendeu as empresas do setor, que fizeram investimentos e planejamento considerando o encerramento do benefício apenas em 2027, conforme previsto na Lei n° 14.148/2021.
Algumas empresas prejudicadas com a extinção do PERSE ingressaram com ações judiciais visando manter o prazo estabelecido na Lei (2027), tendo em vista a configuração de isenção condicionada (art. 178 do Código Tributário Nacional).
Além disso, afirmam que o encerramento do PERSE deve observar o princípio da anterioridade tributária, a fim de que a exigência do PIS, COFINS e CSLL ocorra após noventa dias da revogação, e o IRPJ seja cobrado apenas no início de 2026.
Atualmente há decisões favoráveis na Justiça Federal do Distrito Federal/DF, Ponta Grossa/PR e São Paulo/SP assegurando a utilização do PERSE até 2027, em cumprimento ao prazo previsto na Lei n° 14.148/2021. Os processos ainda estão em andamento, mas demonstram que os argumentos dos contribuintes são relevantes.
É importante para as empresas discutirem judicialmente a revogação antecipada do PERSE, visando assegurar os direitos previstos na Lei n° 14.148/2021 e impedir a cobrança indevida de tributos.