Lei n° 15.207/2025 – A tributação dos lucros e dividendos e as medidas urgentes

No dia 27 de novembro de 2025 foi publicada a Lei n° 15.270, que instituiu a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, bem como afastou a cobrança do imposto de renda para os rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as pessoas físicas.

De acordo com a nova lei, as pessoas físicas que tiverem rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) estarão sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, com alíquotas de até 10%. Para os rendimentos anuais superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota mínima será de 10%.

Essa modalidade de tributação abrange todos os rendimentos da pessoa física, incluindo os lucros e dividendos recebidos pelos sócios das empresas. Inclusive, os lucros e dividendos mensais superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estarão sujeitos a retenção na fonte de 10%, que posteriormente será considerado no ajuste anual do imposto de renda.

A Lei n° 15.270/2025 afasta a tributação sobre os lucros e dividendos: (i) até o ano-calendário de 2025; (ii) que a distribuição aos sócios seja aprovada até 31/12/2025 e (iii) o respectivo pagamento ocorra nos anos de 2026, 2027 e 2028, conforme aprovação realizada em 2025.

Em razão disso, é necessário que as empresas, em conjunto com seus contadores e advogados, analisem as possibilidades legais e as medidas necessárias, para permitir a distribuição dos lucros e dividendos acumulados sem o acréscimo do Imposto de Renda mínimo.