STF vai analisar a imunidade do ITBI na integralização de capital social (tema 1.348)

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia envolvendo o direito à imunidade do ITBI na integralização de capital social, quando a empresa possui atividade preponderante de compra e venda ou locação de bens imóveis.

Para os contribuintes, o art. 156, § 2°, I, da Constituição Federal de 1988 assegura uma imunidade incondicionada, de modo que integralização de capital social não se sujeita ao pagamento do ITBI, independentemente da atividade desenvolvida. Os Municípios defendem que a imunidade não se aplica às empresas com atuação no mercado imobiliário, exigindo o pagamento do ITBI nas operações de integralização de capital desse segmento.

Em razão das discussões entre os Municípios e os contribuintes, o Supremo Tribunal Federal afetou o Tema n° 1348 para decidir o “Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.”

Ainda não existe previsão de julgamento do Tema 1348, mas é importante acompanhar as movimentações processais, tendo em vista que afeta as integralizações de capital social (futuras ou já realizadas), podendo ser reconhecido o direito à restituição do ITBI recolhido indevidamente nos últimos 5 anos, a depender do entendimento adotado pelo STF.

É importante consultar seu advogado de confiança para esclarecer a discussão envolvendo a cobrança do ITBI na integralização de capital social, assim como as implicações que o julgamento do STF pode acarretar para cada empresa e a possibilidade de restituição do imposto recolhido indevidamente.

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