A Justiça Federal do Rio de Janeiro suspende o aumento de 10% na presunção do IRPJ e CSLL previsto na Lei Complementar 224/2025

A decisão da 1ª Vara Federal de Resende/RJ suspendeu a majoração de 10% na presunção do IRPJ/CSLL da Lei Complementar n° 224/2025, assim como regulada pelo Decreto n° 12.808/2025 e Instruções Normativas da Receita Federal.

Para contextualizar a discussão, é importante mencionar que a LC 224/2025 reduziu diversos benefícios tributários federais relacionados com PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, dentre outros tributos.

Acontece que a LC 224/2025, de forma indevida, considerou que a apuração do lucro presumido é considerada um benefício fiscal, estabelecendo um acréscimo de 10% nas presunções do IRPJ/CSLL utilizadas no lucro presumido, sobre a parcela da receita bruta que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.

Contudo, o lucro presumido não representa um benefício fiscal, mas apenas uma forma de apuração do lucro das empresas, nos termos do art. 44 do Código Tributário Nacional, que prevê a possibilidade de apuração do lucro de três maneiras distintas: lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado.

Além disso, a tributação adicional criada nos últimos dias de 2025 implica na violação aos princípios da segurança jurídica, capacidade contributiva e proteção da confiança dos contribuintes, assim como desconsidera o conceito constitucional de renda tributável.

Por essas razões, a Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu a medida liminar para suspender a cobrança do adicional de 10% criado pela LC 224/2025, assegurando o direito de a empresa recolher o IRPJ/CSLL com os percentuais de presunção anteriores, enquanto perdurar o processo judicial.

É necessário ressaltar que se trata de uma decisão liminar, cuja confirmação depende do trâmite processual regular. Todavia, é relevante para evidenciar que a cobrança do adicional de 10% é ilegal e inconstitucional, tendo em vista, especialmente, que o lucro presumido não configura um benefício fiscal, além de ignorar os princípios constitucionais.

A majoração dos tributos do lucro presumido pela LC 224/2025 deve ser considerada pelas empresas, cujo faturamento anual ultrapasse os 5 milhões de reais, para verificar a possibilidade de discutir judicialmente esse aumento tributário indevido.

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