PIS E COFINS E A IMUNIDADE NOS FRETES DESTINADOS À EXPORTAÇÃO – OPORTUNIDADE PARA AS TRANSPORTADORAS

O art. 149, § 2°, inciso I, da Constituição Federal de 1988 assegura a imunidade do PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de exportação. Para a Receita Federal essa imunidade aplica-se tão somente nas exportações diretas, de modo que o transporte interno de mercadoria destinada à exportação estaria sujeito ao recolhimento normal de PIS/COFINS.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a imunidade das exportações é de natureza objetiva, visando imunizar a mercadoria exportada, mostrando-se irrelevante se a exportação ocorrer de forma direta ou indireta, conforme o Tema n° 674 da repercussão geral (RE  759244).

A partir disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região está reconhecendo a imunidade do PIS/COFINS sobre o transporte interno – frete das mercadorias destinadas a exportação, pois “A imunidade tributária prevista no inc. I do § 2º do art. 149 da Constituição, que incide sobre as receitas decorrentes de exportação, abrange também as receitas auferidas em decorrência dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias destinadas ao exterior (frete até o porto), com a finalidade de destinação à exportação.” (Apelação Cível Nº 5014097-90.2023.4.04.7201/SC).

Diante disso, as empresas que realizam transportes – fretes de mercadorias até o porto podem ingressar com medidas judiciais para assegurar a imunidade do PIS/COFINS. A despeito da extinção do PIS/COFINS em dezembro de 2026, é possível solicitar a restituição dos pagamentos indevidos dos últimos 5 anos, representando uma quantia expressiva para as empresas que atuam nesse segmento.