STF reconhece a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da apuração do PIS e COFINS das Empresas

No julgamento do Recurso Extraordinário n° 835.818/PR, Tema n° 843 da repercussão geral, foi reconhecida a impossibilidade de inclusão, na base de cálculo do PIS e COFINS, dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados.

Para a maioria dos Ministros, os créditos presumidos estaduais não representam riqueza própria das empresas, inexistindo faturamento ou receita para fins da incidência das Contribuições Federais.

O Ministro Dias Tofolli alterou seu posicionamento, para afirmar que a cobrança das Contribuições resultaria em diminuição indireta dos benefícios fiscais estaduais, em desacordo com as regras de tributação. Para o Ministro Alexandre de Moraes, a tributação federal implica em violação ao pacto federativo e na diminuição da autonomia dos Estados.

Importante acompanhar a publicação do respectivo acórdão para verificar todos os fundamentos e os detalhes do julgamento, assim como acompanhar eventual pedido da Fazenda Pública pela modulação temporal dos efeitos da decisão, prática comum nas cortes brasileiras para dificultar ou impedir a restituição de tributos inconstitucionais.

Desta forma, é importante para as empresas verificarem o alcance do julgamento do Tema n° 843 da repercussão geral, a possibilidade de reduzir a tributação do PIS/COFINS e, caso cabível, requerer a restituição dos pagamentos indevidos, observados os requisitos e prazos legais.